Máquina interditada pelo auditor fiscal: o que fazer para liberar
Equipe técnica LineSafe · CREA-PR 77007 · Publicado em
Com a máquina interditada, a empresa não pode usá-la até a interdição ser levantada. Pode, e deve, fazer a adequação durante a parada, e os trabalhadores continuam recebendo salário. Feitas as correções que o relatório técnico do auditor pede, a empresa protocola o pedido de levantamento no SEI do Ministério do Trabalho, com o número do termo, a máquina e as medidas adotadas. A nova inspeção deve acontecer em até um dia útil. Quem discorda da interdição tem 10 dias corridos para recorrer.

O que é o termo de interdição?
“A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.”
NR-3, item 3.2.2.2
A interdição é a resposta do auditor-fiscal do trabalho a uma situação de grave e iminente risco, que a NR-3 define como a condição que pode causar acidente ou doença com lesão grave (item 3.2.1). Ela vale a partir do momento em que a empresa toma ciência do termo (Portaria MTP 672/2021, art. 87) e atinge a menor unidade onde está o risco. Em NR-12, costuma ser a máquina, e não a fábrica.
Junto com o termo vem um relatório técnico. É o documento mais importante da pasta. Pelo art. 81 da Portaria 672, ele descreve os fatores de risco, as medidas de proteção que a empresa deve adotar e, quando for o caso, os documentos que ela vai ter que apresentar: relatório, projeto, cálculo ou laudo. O pedido de liberação é montado em cima dessa lista.
Qual a diferença entre notificação, auto de infração e interdição?
- Notificação: dá prazo para corrigir, de até 60 dias pela NR-28. A máquina continua rodando enquanto a empresa corrige. Explicamos o que fazer no artigo sobre notificação de NR-12.
- Auto de infração: registra o descumprimento de um item da norma e abre o processo de multa. Não para a máquina.
- Interdição: para a máquina na hora, porque o auditor viu risco de lesão grave. Não tem prazo de correção, a máquina só volta a operar depois do levantamento.
Uma coisa não exclui a outra. A NR-3 diz que a interdição não é punição (item 3.5.2), mas também diz que ela não impede a lavratura de autos de infração pela mesma situação (item 3.5.3). A empresa pode receber a interdição e os autos na mesma fiscalização.
O que a empresa não pode fazer com a máquina interditada?
Não pode produzir com ela. Nem "só para terminar o lote", nem em outro turno. A CLT trata o assunto com peso penal:
“Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.”
CLT, art. 161, § 4º
A Portaria 672 completa: se o auditor constatar o descumprimento da interdição, ele comunica a autoridade policial, lavra os autos de infração e envia relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho (art. 110). A responsabilidade recai sobre quem mandou ou deixou a máquina funcionar, então o gerente de produção e o supervisor de turno precisam saber que ela está interditada. Para as consequências penais no seu caso, fale com o jurídico.
O que a empresa pode fazer durante a interdição?
“Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.”
NR-3, item 3.5.4
Ou seja, a manutenção e a equipe de adequação podem trabalhar na máquina: instalar proteções, trocar o circuito de comando, montar a parada de emergência. Quem trabalha nela precisa de condições seguras, com a máquina bloqueada e sem energia durante a montagem.
Os operadores parados continuam recebendo. A NR-3 (item 3.5.5) e a CLT (art. 161, § 6º) dizem a mesma coisa: durante a paralisação, os trabalhadores recebem os salários como se estivessem em efetivo exercício. Mandar o operador para casa sem salário não é opção. Remanejar para outra função é questão trabalhista, que vale ver com o jurídico ou o RH.
Como pedir o levantamento da interdição?
“Caberá ao empregador requerer o levantamento do embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no relatório técnico.”
Portaria MTP 672/2021, art. 89
- Leia o relatório técnico item por item. Separe as medidas físicas (proteções, comandos, emergência) dos documentos pedidos.
- Faça a adequação. Tudo o que o relatório pede, sem pular item. Pelo art. 82, § 2º, depois de entregue o relatório o auditor só pode acrescentar exigências se as próprias mudanças criarem riscos novos. A lista é fechada.
- Monte a comprovação. Fotos do antes e depois e, se o relatório pedir, o laudo, o projeto ou o cálculo. Um laudo com ART que mostra, medida por medida, que o risco foi eliminado deixa o pedido objetivo para quem vai analisar.
- Protocole no SEI. O pedido vai preferencialmente por peticionamento eletrônico no SEI, no tipo de processo "Fiscalização do Trabalho: Termo de Embargo/Interdição", indicando a UF. Ele precisa ter o número do termo, a identificação da máquina e a descrição das medidas adotadas (art. 89, parágrafo único).
- Receba a nova inspeção. O auditor confere no local e lavra o termo de levantamento total, parcial ou de manutenção da interdição (arts. 92 e 93).
O prazo da nova inspeção é de um dia útil a contar do protocolo (art. 91, § 2º). Quando o levantamento depende de documento, esse dia útil conta a partir da análise dos documentos pelo auditor (art. 91, § 6º). Por isso, documento incompleto atrasa a liberação.
Para a parte documental, o laudo técnico NR-12 registra o estado da máquina depois da adequação, com ART do engenheiro. O que um laudo precisa ter está no artigo sobre laudo NR-12.

Dá para recorrer da interdição, e em quanto tempo?
Dá. O recurso vai para a Coordenação-Geral de Recursos do Ministério do Trabalho, que pode dar efeito suspensivo (Portaria 672, art. 94). O prazo é de 10 dias corridos, contados do dia útil seguinte à ciência do termo, e o protocolo segue o mesmo caminho do SEI (art. 96). A CLT também prevê recurso em 10 dias (art. 161, § 3º). Cabe recurso contra o termo de interdição, contra a manutenção e contra o levantamento parcial (art. 95).
Recurso é peça jurídica, então quem decide se vale a pena recorrer é o jurídico da empresa. Do lado técnico, a nossa leitura é simples: se o risco apontado existe de fato, corrigir e pedir o levantamento costuma liberar a máquina antes do que o julgamento de um recurso. E o pedido de levantamento pode ser feito a qualquer momento, mesmo com recurso em andamento.