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Ainda existe prazo para adequar à NR-12?

Equipe técnica LineSafe · CREA-PR 77007 · Publicado em

Não existe mais um prazo geral para adequar as máquinas à NR-12. A norma vale por inteiro desde já, para máquinas novas e usadas, e a IN SIT 129/2017, citada em quase todo texto sobre prazo, foi revogada pela IN MTP 2/2021, em vigor desde 10/12/2021. O prazo que existe hoje é o que o auditor-fiscal fixa na notificação, de no máximo 60 dias pela NR-28, com prorrogação possível até 120. Máquina com risco grave e iminente não recebe prazo: é interditada.

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A NR-12 atual dá prazo para adequar as máquinas?

Não. O texto em vigor é a redação de 2019 (Portaria SEPRT 916/2019), com a última alteração feita pela Portaria MTE 344/2024. Ele não traz prazo de transição para a máquina que já está instalada. As disposições valem para máquinas novas e usadas (item 12.1.2), salvo os itens que dizem o contrário.

As datas que aparecem na NR-12, como "fabricados a partir de 24 de dezembro de 2011" (item 12.12.7), não são prazos para adequar. Elas dizem a partir de quando certas exigências de projeto valem para máquinas fabricadas depois daquela data. Quem procura por "NR-12 atualizada 2026" deve saber que, até a data deste artigo, não encontramos portaria de 2025 ou 2026 mudando o texto técnico da NR-12. O que mudou em 2026 foi o quadro de infrações da NR-28, que lista os códigos de autuação de cada item.

E a IN 129/2017, que falava em prazo e plano de trabalho?

Ela não vale mais. A IN SIT 129/2017 tratava da fiscalização da NR-12, e os textos de 2017 que ainda aparecem no Google explicam prazos e plano de trabalho com base nela. Ela foi revogada em 2021:

“Revogam-se as seguintes Instruções Normativas: [...] XXXII - Instrução Normativa SIT nº 129, de 11 de janeiro de 2017;”

Instrução Normativa MTP nº 2/2021, art. 294, inciso XXXII

A IN MTP 2/2021 entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021 (art. 295). Quem montou o planejamento da fábrica em cima de um texto de 2017 está trabalhando com regra que não existe mais.

Qual prazo o auditor pode dar numa fiscalização?

O auditor-fiscal pode notificar a empresa e dar prazo para corrigir as irregularidades (NR-28, item 28.1.4). Esse prazo tem limite:

“O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.”

NR-28, item 28.1.4.1

Se 60 dias não bastam, a empresa pode pedir prorrogação por escrito, com exposição de motivos, em até 10 dias, e o prazo pode chegar a 120 dias contados da notificação (item 28.1.4.2). Passou disso, só com negociação com o sindicato da categoria, na presença da autoridade regional (item 28.1.4.3). O passo a passo dos primeiros dias está no artigo sobre o que fazer ao receber notificação de NR-12.

A notificação é uma possibilidade, não um direito da empresa. A NR-28 manda o auditor lavrar auto de infração quando encontra descumprimento, considerando o critério da dupla visita (item 28.1.3).

Quando vale a dupla visita?

A dupla visita é a regra que faz o auditor orientar primeiro e autuar só na volta. Ela está no Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552/2002, art. 23) e vale em casos específicos: norma nova (só para instruir, por 90 dias), primeira inspeção de estabelecimento recém-inaugurado, local com até dez trabalhadores e microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

“A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.”

Decreto nº 4.552/2002, art. 23, § 3º

Na nossa leitura, para a indústria média, com mais de dez funcionários e funcionando há anos, a dupla visita normalmente não se aplica, porque a NR-12 de 2019 não é norma nova e a fábrica não é estabelecimento recém-aberto. No caso do local com até dez trabalhadores, depois da primeira orientação não há nova dupla visita para o mesmo item (art. 23, § 2º).

Dá para combinar um prazo maior com a fiscalização?

Existe um caminho formal, mas quem abre é a fiscalização. É o procedimento especial para a ação fiscal (Decreto 4.552/2002, arts. 27 e 28), detalhado hoje na IN MTP 2/2021. Ele pode ser instaurado quando há motivo grave ou relevante que dificulte cumprir a legislação, ou em situação irregular repetida em um setor econômico (art. 147), e pode terminar num termo de compromisso com metas e prazos.

  • Prazo do termo: até dois anos para sanar as irregularidades. Acima disso, só com relatório fundamentado e anuência da chefia, até quatro anos (art. 151).
  • Procedimento simplificado: para infrações de gradação leve ou média, o prazo é de até 60 dias, prorrogável por mais 60 (art. 151, § 1º).
  • Não vale para risco grave e iminente: essas situações ficam fora do procedimento especial (art. 147, § 1º).
  • Se descumprir: recusa em assinar ou descumprimento de cláusula leva à lavratura imediata dos autos de infração (art. 156).

A empresa não tem como exigir esse procedimento. O que ela controla é chegar à fiscalização com o problema mapeado e um cronograma que mostre que a adequação está andando.

E se a máquina tiver risco grave e iminente?

Aí não há prazo. A NR-3 considera grave e iminente risco toda condição que possa causar acidente com lesão grave ao trabalhador (item 3.2.1), e a medida é a interdição, que pode ser só da máquina. Os casos típicos em máquina são zona de prensagem aberta, transmissão exposta, falta de parada de emergência e proteção burlada. A adequação pode ser feita durante a interdição, mas a máquina para até a fiscalização liberar.

Prensa hidráulica de bancada com proteções laterais em tela, anteparos amarelos e botões de parada de emergência
Prensa hidráulica com proteções laterais e parada de emergência. Obra da LineSafe.

Como montar um cronograma de adequação antes da fiscalização?

Sem prazo oficial, o prazo passa a ser da empresa. Um cronograma bem feito serve para três coisas: tirar primeiro o risco grave, distribuir o investimento ao longo do ano e ter o que mostrar se o auditor aparecer. Se vier notificação, ele também é a base do pedido de prorrogação, que pede exposição de motivos relevantes.

  1. Relação das máquinas. A NR-12 exige manter a relação atualizada à disposição da fiscalização (item 12.18.1). É o ponto de partida.
  2. Apreciação de riscos por máquina. Mostra o que falta em cada uma e o tamanho do trabalho.
  3. Prioridade pelo risco. Primeiro o que poderia levar a interdição, depois o restante.
  4. Datas reais. Cada máquina com data de projeto, compra de componentes e instalação, casando com as paradas programadas.
  5. Registro do que foi feito. Projeto, ART, fotos e capacitação dos operadores, para provar o avanço.

Um laudo técnico NR-12 organiza esse diagnóstico: mostra máquina por máquina o que já atende, o que falta e em que ordem atacar. O cronograma não suspende a obrigação de cumprir a norma, mas mostra que a empresa sabe onde está e para onde vai.

Perguntas frequentes

A IN 129/2017 ainda vale?

Não. Ela foi revogada pelo art. 294, inciso XXXII, da Instrução Normativa MTP nº 2/2021, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021.

Existe NR-12 atualizada em 2026?

O texto técnico em vigor é a redação de 2019, com a última alteração feita pela Portaria MTE 344/2024. Até a data deste artigo, não encontramos portaria de 2025 ou 2026 mudando a NR-12 em si. Em 2026 mudou o quadro de infrações da NR-28, que traz os códigos de autuação dos itens da NR-12.

Qual o prazo máximo que a fiscalização dá para adequar uma máquina?

Pela NR-28, o prazo da notificação é de no máximo 60 dias (item 28.1.4.1), prorrogável até 120 dias com pedido escrito e justificado (item 28.1.4.2). Prazos maiores dependem de negociação com o sindicato ou de termo de compromisso em procedimento especial aberto pela fiscalização.

Minha empresa tem direito à dupla visita?

Depende. O Decreto 4.552/2002 (art. 23) prevê dupla visita para norma nova, estabelecimento recém-inaugurado, local com até dez trabalhadores e microempresa ou empresa de pequeno porte. Fora desses casos, o auditor pode autuar na primeira visita.

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